segunda-feira, 30 de julho de 2012

Médico credenciado pelo SUS que cobrou serviço de paciente tem recurso negado


A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve condenação pelo crime de concussão, a médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) que teria cobrado por seus serviços. A votação foi por maioria dos votos.
Caso – O médico José Carone Júnior, devidamente credenciado pelo SUS, foi acusado de ter cobrado “por fora”, a importância de R$ 2 mil de uma paciente do Hospital Evangélico do Espírito Santo.
O pagamento supostamente teria livrado a paciente da fila de espera no atendimento emergencial do hospital.
A 2ª Vara Criminal de Vila Velha (ES) julgou procedente a denúncia e condenou o médico pelo crime de concussão, disposto no artigo 316 do Código Penal (CP).
Em apelo ao STJ, o réu não obteve sucesso, de forma que recorreu posteriormente ao STF, que decidiu manter novamente a decisão condenatória.
Decisão – O ministro relator Ayres Britto, entendeu que, embora o delito tivesse ocorrido antes da vigência da nova redação do parágrafo 1º do artigo 327 do CP, o médico incidiu no crime definido no caput do mesmo artigo.
O relator observou ainda que o direito à saúde está inserido no artigo 6º da Constituição Federal (CF) como um direito social, sendo, portanto, um serviço de relevância pública, pelo qual cabe ao Ministério Público zelar e garantir referido direito.
Ressaltou ainda o ministro relator que, a saúde deve ser vista como atividade mista, pública e privada, e por isso quando exercida, por exemplo, pelo setor privado credenciado pelo SUS, assume o caráter de relevante interesse público.
Salientou que “o hospital privado que, mediante convênio, se alista para exercer atividade de relevante interesse público, recebendo em contrapartida remuneração dos cofres públicos, passa a exercer, por delegação, função pública, o mesmo acontecendo com o médico que, diretamente, se obriga com o SUS”.
Conclui Ayres Britto que “então, tenho que o médico particular, em atendimento pelo SUS, se equipara a funcionário público, por força da regra que se lê no caput do artigo 327 do CP”, desta forma, negou provimento ao recurso interposto pelo médico.
O ministro Celso de Mello divergiu do entendimento da maioria, dando provimento ao recurso, por entender que não havia tipicidade no delito, afirmando caber apenas um procedimento disciplinar contra o médico junto ao competente Conselho Regional de Medicina.
Fato Notório

Nenhum comentário:

Postar um comentário